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MARY MANSOLDO, Advogado
MARY MANSOLDO
Comentário · há 10 anos
Valorizando o tema abordado, o direito ao silêncio, mas, ampliando a questão sobre a prisão no Brasil, faço um comentário. Iniciando-se pela Constituição Federal de 1988 e concluindo-se pela Lei n. 12.403 de 2011, a regra no Brasil passou a ser a liberdade e a exceção a prisão, assim, um juiz deve ser criterioso ao fundamentar (e motivar) a decretação de uma prisão. Porém, além destes norteadores e requisitos legais, uma questão deve ser analisada: pelas condições estruturais das delegacias e das penitenciárias brasileiras (salvo, exceções), até que ponto é interessante, para sociedade e para o indivíduo, o cárcere (em seu aspecto geral)? O que ocorre com o indivíduo (e consequentemente com a sociedade) após as experiências carcerárias? Como não é fácil obtermos respostas positivas e esperançosas, podemos chegar a conclusão de que é fundamental um reestudo na atual política criminal brasileira, pois, do jeito que se desenvolve, os resultados não estão sendo positivos, ao contrário, o índice de criminalidade continua a aumentar. Assim, temos a pergunta fatídica (que não é exclusiva de nosso país): O que fazer com os nossos criminosos? Qual a política criminal ideal para nossa sociedade? Mary Mansoldo.
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MARY MANSOLDO, Advogado
MARY MANSOLDO
Comentário · há 10 anos
CPP: "Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". A Lei é clara no que diz respeito aos requisitos de uma denúncia. Seria necessário chegar ao ponto de uma decisão do STF? Importante ressaltar, que o referido Juiz Federal (Júdice Neto - acusado no processo) está afastado desde 2005! Mary Mansoldo.
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MARY MANSOLDO, Advogado
MARY MANSOLDO
Comentário · há 10 anos
A efetiva aplicabilidade dos princípios que norteiam a ciência do Direito Penal é fundamental para uma concretização maior: a efetivação do Estado Democrático de Direito e, consequentemente, a aplicabilidade do devido processo penal democrático e constitucional. Podemos concluir que, no Brasil, existem muitas leis e uma Constituição Federal que, além de normas essenciais, é principiológica, portanto, o que importa, principalmente pelas realidades sociais que são influenciadas pelo fenômeno da mundialização, não é a criação de mais leis (ou mais princípios), mas sim, a concretização das (e dos) que já existem. Mary Mansoldo.
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MARY MANSOLDO, Advogado
MARY MANSOLDO
Comentário · há 10 anos
O Direito Penal, ciência que cria condutas ilícitas e sanções penais, é compreendido como "salvador" da pátria no que diz respeito à criminalidade, ou seja, a sociedade acredita que o Direito Penal deve ser "implacável" e, somente assim, a criminalidade será reduzida em nosso país. É muito comum o dizer: "lugar de ladrão é na cadeia". E, certamente, a mídia alimenta esta ideia errônea que, na realidade, é uma grande ilusão. E, por consequência, temos o judiciário buscando acalmar os anseios sociais. As questões que produzem a criminalidade vão muito além do que esta simplória conclusão. Nesse contexto, os dogmas e os paradigmas devem ser revistos. Os estudos e as análises devem se voltar, por exemplo, as políticas públicas direcionadas às penitenciárias, nos investimentos que são feitos na estruturação da polícia judiciária, bem como, na polícia militar, o que implicaria em investimentos significativos nos equipamentos (tecnologia) e na preparação e valoração dos policiais e, ainda, podemos perceber que há a necessidade de uma reestruturação política e econômica em nosso país, entre tantos outros pontos que poderiam ser apresentados. Mas, acima de tudo, o Brasil precisa de efetividade e aplicabilidade de suas leis, principalmente, no que diz respeito a normatividade determinada pela Constituição Federal de 1988. Por fim, toda a sociedade deve entender que a criminalidade é um problema social e não será o "milagroso" Direito Penal que irá nos afastar desta realidade dolorosa. Mary Mansoldo.
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