Valorizando o tema abordado, o direito ao silêncio, mas, ampliando a questão sobre a prisão no Brasil, faço um comentário. Iniciando-se pela Constituição Federal de 1988 e concluindo-se pela Lei n. 12.403 de 2011, a regra no Brasil passou a ser a liberdade e a exceção a prisão, assim, um juiz deve ser criterioso ao fundamentar (e motivar) a decretação de uma prisão. Porém, além destes norteadores e requisitos legais, uma questão deve ser analisada: pelas condições estruturais das delegacias e das penitenciárias brasileiras (salvo, exceções), até que ponto é interessante, para sociedade e para o indivíduo, o cárcere (em seu aspecto geral)? O que ocorre com o indivíduo (e consequentemente com a sociedade) após as experiências carcerárias? Como não é fácil obtermos respostas positivas e esperançosas, podemos chegar a conclusão de que é fundamental um reestudo na atual política criminal brasileira, pois, do jeito que se desenvolve, os resultados não estão sendo positivos, ao contrário, o índice de criminalidade continua a aumentar. Assim, temos a pergunta fatídica (que não é exclusiva de nosso país): O que fazer com os nossos criminosos? Qual a política criminal ideal para nossa sociedade? Mary Mansoldo.
CPP: "Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". A Lei é clara no que diz respeito aos requisitos de uma denúncia. Seria necessário chegar ao ponto de uma decisão do STF? Importante ressaltar, que o referido Juiz Federal (Júdice Neto - acusado no processo) está afastado desde 2005! Mary Mansoldo.